O que não pode ser pedido na lista de material escolar
24.01.17 (Atualizado em 09.01.2019) – É inicio de ano letivo, momento no qual os pais começam a se preocupar com a lista de materiais escolares dos filhos. O fato é que é preciso ser crítico(a) na hora da compra e entender o que está sendo pedido. Por isso, nós consultamos informativos da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de diversos estados e o Portal da Legislação para saber o que não pode ser pedido na lista de material escolar.
O que não pode ser pedido na lista de material escolar
• Materiais de uso coletivo e administrativo
Segundo o Procon/SP, materiais de uso comum (produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, etc) e utilizados na área administrativa (apagador, giz de lousa, entre outros) não podem ser solicitados na lista de material escolar dos alunos.
A instituição afirma que a prática, além de abusiva, é proibida nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, como dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99:
“Será nula cláusula contratual que obrigue ao contratante (…) o fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares”.
No caso de atividades diferenciadas desenvolvidas pela escola e destinadas às crianças, é preciso solicitar aos pais os materiais necessários e esclarecer o uso. Caso contrário, esse tipo de material não deve ser pedido.
Também segundo o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870/00, não é permitido que a instituição de ensino obrigue o responsável a pagar valores adicionais dos materiais citados.
• Materiais em excesso
“Ano passado, a escola do meu filho pediu 5 apontadores com depósito. Achei um absurdo. Esse ano, pediram 2 e eu estou mandando o mesmo do ano passado! Perfex também, 1 metro de tecido… a cola eu reduzi por conta também. 6 tubos de cola!”
Renata Mardonado Andreoti
“Hoje fui ler a (lista) da minha filha e me deparei com uma solicitação de 6 colas bastão!!! E perfex!!! Fiquei revoltada. Reduzi para 3 colas bastão! Nem que ela colasse todos os dias precisaria de 6. “
Milena Bergamo Moutinho
Segundo o Procon/SP, o consumo responsável deve ser estimulado pela escola; o desperdício, evitado. Cada lista de material deve ser analisada individualmente. O que for solicitado deve ser utilizado durante o ano letivo e, se não for, deve ser devolvido ao aluno.
Para a diretora do Procon/PR Claudia Silvano, é importante que os pais exijam das escolas a apresentação do projeto didático-pedagógico e as atividades nele previstas. “Isso vai fazê-los entender se há proporcionalidade entre os pedidos e o trabalho que será desenvolvido”, explica.
A encarregada do almoxarifado do colégio Educap, de Campinas (SP), Maria Dolores, explica como a instituição de ensino segue o estabelecido pelo Procon. “Os materiais pedidos em mais de uma unidade são guardados na própria escola e repostos pelos professores em caso de perda ou quebra. Já quando sobram, são devolvidos aos pais no final do ano”.
• Produtos de marca ou loja específica
A escola não pode escolher uma loja específica para a compra dos materiais, nem definir a marca do produto. É o que diz a Lei Estadual nº 6.586/94, Art. 3°, § 3º.
“Fica vedada, sob qualquer pretexto, a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar”.
• Materiais novos
Outro tópico importante é que a escola não pode exigir que o material seja novo. Sobrou do ano anterior? Ótimo, mais um item para riscar da lista e economizar no bolso!
O que pode ser pedido na lista de material escolar
• Ítens de uso individual do aluno, necessários à prestação do serviço educacional
Conforme citado acima, o Procon/SP considera abusiva a solicitação de material de uso coletivo tais como papel higiênico, copos descartáveis e produtos de higiene e limpeza. Eles são materiais de responsabilidade da escola.
Já no caso de ítens como escova e pasta de dente, além de lenços de papel e outros, é diferente. Isso porque eles não são materiais necessários à prestação dos serviços educacionais contratados, porém são utilizados individualmente pelo aluno.
• Produtos de marca determinada, desde que produzidos pela escola
Como exceção da Lei Estadual nº 6.586/94, Art. 3°, § 3º, que veda vedada a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar, os materiais didáticos que são produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição de ensino podem ser exigidos na lista de material escolar, desde que a informação sobre o método de ensino e o uso do material autoral sejam devidamente passada ao consumidor desde os primeiros contatos, sob pena de infringir direito básico do consumidor a informação.
Economize na compra dos materiais escolares
♥ Anualmente, o Procon de Campinas disponibiliza uma pesquisa informativa sobre o preço do material escolar na região. A última lista oficial que consta no site é de 2017. Nó9s entramos em contato com o órgão e fomos informadas que ainda não há prazo de publicação para a lista de 2019.
Em caso de dúvidas ou denúncias, o Procon recomenda que o consumidor entre em contato com a unidade de sua cidade ou região.